sábado, 16 de setembro de 2023

XIII SETEMBRO CAMOCIM. 05. ILHA DO SEBO. O PRIMEIRO LIXÃO DE CAMOCIM

Portaria. Conselho de Intendência de Camocim. 1891. Fonte: APECE. Camocim. Cx 28. 1883-1921.

     A questão do lixo, em qualquer lugar, volta e meia, aparece no centro das discussões citadinas. É a alta de educação da população que não coloca o lixo no local e horários corretos, é a coleta pública que falha no recolhimento, é a alta da coleta seletiva, do aproveitamento e reciclagem do próprio lixo, falta de aterros sanitários, dentre outros problemas relacionados. 

        Em Camocim não seria diferente. Apesar de todos os esforços da população e do poder público, o problema, vira e mexe, está na ordem do dia. Até os urubus, que fazem um trabalho de limpeza natural, já foram guindados ao patamar de "garis voadores" em plena sessão da Câmara Municipal. 
       Mais recentemente, dentro da política de saneamento ambiental, está se construindo uma unidade de recebimento de resíduos sólidos na periferia da cidade.  

Camocim Aéreo. 2010. Fonte: Camocim Online.

        No entanto, o problema do lixo é secular em nossa cidade. Imagine que no final do século XIX, os legisladores já se preocupavam e legislavam sobre a questão a sua maneira, observando as possibilidades de resolução naquele tempo, destinando uma das ilhas do estuário do nosso Rio Coreaú como o local de destino para a colocação dos "entulhos de qualquer espécie fora do alcance da maré".  E de se imaginar o esforço feito para se colocar o lixo numa embarcação e levar para o local apontado na portaria, que transcrevemos abaixo: 

O Conselho de Intendência do Município de Camocim, usando da faculdade que lhe é conferido pelo Dec. do Governo do Estado de 14 de Janeiro do anno passado e em observância a disposição do art 12 do Reg nº 447 de 19 de Maio de 1846, atendendo as necessidades e exigências locais.

Resolve:

Art. Único. Fica designada a ilha denominada Ilha do Sebo para nella se lançar os entulhos de qualquer espécie ora do alcance da maré mais alta: pena aos contraventores de 10$000 de multa e oito dias de prisão além das mais estabelecidas no citado Dec, revogadas as disposições em contrario.

Sallas das Sessões do Conselho de Intendencia do Município de Camocim, 22 de Maio de 1891.

O Prezidente

Quariguazil  Jefferson Barreto

Severiano José de Carvalho

Serafim  Manoel de Freitas

João Evangelista Barboza


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