segunda-feira, 24 de setembro de 2012

II SC - A VENDA DE CARNE E PEIXE EM CAMOCIM - Nº8

Venda de peixe em Camocim. Foto: acesselitoral.com
Não há nada mais interessante na administração de uma cidade do que seu Código de Posturas. Este seria um documento que deveria regular a convivência entre os munícipes e auxiliar na condução da administração. Ocorre que, como toda lei, está sempre embutido um poder de cima para baixo que nem sempre é consenso por quem é atingido. Imaginemos como seria Camocim no final do século XIX. Imaginou? Pois bem, no Código de Posturas daquela época, vejamos como o gestor e o legislador pensaram em como seria a venda de carnes e peixes e tire suas conclusões com a atual venda destes alimentos atualmente em nossa cidade. Evoluímos ou não? A reprodução do texto obedece a grafia da época.
Capitulo III
Da venda de carne e peixe
Art. 29º. Nenhum açougue ou talho será aberto sem licença da Camara paga annualmente.
Art. 30º. É prohibido:
§ 1º vender carne verde depois de meio dia;
§ 2º conservar a carne nos açougues em lugares não arejados;
§ 3º vender carne verde ou secca de gado, porco, carneiro ou cabra fora do mercado ou lugar destinado pela Camara;
Exceptuão-se as carnes vindas de outras Províncias.
§ 4º vender carne salgada com osso.
Art. 31º. Os cortadores de carne serão os mesmos magarefes, os quais uzarão n’este serviço de um avental branco e limpo e bonel encarnado, sendo o corte das carnes feito a serrote. Entende-se também por carne de porcos, cabras e carneiros.
Art. 32º. O Peixe fresco e sal-prezo será vendido no mercado e em lugar destinados pela Camara.
Art.33º. As balanças, pezos, bancas e todos os utensílios empregados no corte e venda das carnes e peixes, deverão estar constantemente limpos.
Art. 34º. O Estado das Carnes e peixes será diariamente verificado pelo Fiscal no lugar da venda, e os que forem encontrados em maior estado serão imediatamente appreendidos e enterrados ou lançados ao mar;
O infractor de qualquer dos arts. e do presente capitulo, será multado em 4000 $ sendo feito a custa do dono da rez no cazo de ser esta enterrada, como dispõe o art 34, todas as despezas com enterramento.
 
Obs:A reprodução do texto obedece a grafia da época.
Fonte:  APEC. Fundo: Câmaras Municipais (Correspondências Expedidas). Local: Camocim. Data: 1883-1921. Caixa 28.

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